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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 375, de 4 de novembro de 1948

Nº 375/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 375, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 93, de 6 de novembro de 1948)

Outorga a doação, ao município de Erechim, duma área de terras devolutas e dá outras providências.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- São doadas, ao município de Erechim, as terras a seguir descritas, destinadas ao único e exclusivo fim de construção e instalação, no prazo de cinco anos, a contar da data desta Lei, dum Patronato Agrícola para menores desamparados.
Art. 2.
-- As terras referidas no artigo anterior têm a área de, aproximadamente, 125,00 ha. (cento e vinte e cinco hectares), acham-se situadas no 1.° distrito de Erechim, lugar denominado "Caixa d'Água" distando, pelo centro da área, em linha réta, quatro quilômetros da Estação Ferroviária de Erechim; quatro e meio quilômetros, pela via férrea e cinco e meio quilômetros, pela estrada de rodagem, da séde do município e confrontando, afinal, ao Norte, com terras a demarcar no Polígono Três Vendas, ao Léste por um caminho, com terras particulares e com a área reservada para a proteção da "Caixa d'Água", ao Sul, com os lotes n.°s 33A e 36 da linha 2 -- Secção Paiol Grande e ao Oéste, com os lotes n.°s 40, 42 e 83 da linha 3 -- Secção Paiol Grande.
Art. 3.
-- O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao domínio do Estado, caso não seja atendida a condição fixada no art. 1.°, ou quanto ao prazo ou quanto à finalidade.
Art. 4.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 4 de novembro de 1948.

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