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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 374, de 3 de novembro de 1948

Nº 374/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 374, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 92, de 5 de novembro de 1948)

Fixa as tarifas dos Serviços de Água de Tramandaí-Imbé, no Município de Osório.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- A cobrança das taxas relativas aos serviços de abastecimento de água de Tramandaí e Imbé, no Município de Osório, será efetuada por economia e por mês, na base de 10 % (dez por cento), sôbre o valor locativo da economia, com um mínimo de recibo de Cr$ 5,00 e um máximo de Cr$ 50,00 e mais Cr$ 1,50 de aluguel de hidrômetro para os de 19,05 mm. de diâmetro ou, para os de maiores diâmetros, 1 % do respectivo valor.
Art. 2.
-- Quando o número de economias ligadas à rêde, exceder de mil, a taxa de que trata o artigo anterior será reduzida de dez para sete por cento.
Art. 3.
-- As economias de valor locativo mensal até Cr$ 100,00 terão direito a 15.000 litros de água por mês.

Parágrafo 1.° -- Quando o valor locativo exceder de Cr$ 100,00 mensais o direito ao consumo de água passará a ser de 20.000 litros mensais.

Parágrafo 2.° -- Por metro cúbico de água fornecida, excedente ao consumo mensal fixado, serão cobrados Cr$ 0,90, mediante extração de recibo não inferior a Cr$ 1,00.

Art. 4.
-- É obrigatório a utilização do serviço de água em toda a zona abrangida pela rêde de distribuição.
Art. 5.
-- As economias existentes dentro da zona servida pela rêde de água e não ligadas a ela, ficarão isentas do pagamento das taxas a que aludem os artigos 1.° e 2.° desta Lei, até 6 meses após a data do aviso de que podem iniciar os serviços de instalações domiciliarias; dêsse prazo em diante ficarão obrigados ao pagamento daquelas taxas, embora tenham executado as referidas instalações.
Art. 6.
-- Juntamente com as taxas devidas pelas economias será cobrada a quóta de Previdência de 2 %.
Art. 7.
-- Para a ligação do prédio à rêde de abastecimento será cobrada a taxa de Cr$ 20,00.
Art. 8.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 3 de Novembro de 1948.

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