Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3736, de 14 de abril de 1959
Nº 3.736/1959
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Constantina.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Constantina, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais territórios de Constantina, Liberato Salzano, parte do distrito de Ronda Alta e parte do distrito de Rondinha.
Art. 2.
- O território do novo Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na confluência do Rio da Várzea com o Arroio Baitaca, subindo por êste até a divisa entre as terras de Rufino de Almeida e Melo e da Reserva Florestal Serrinha; a leste - começa na incidência da divisa entre as terras de Rufino de Almeida e Melo e da Reserva Florestal Serrinha no Arroio Baitaca; segue pela referida divisa, rumo geral sudoeste, prosseguindo pelo limite entre o Tôldo Serrinha e a Reserva Florestal Serrinha, até o Arroio dos Índios; sobe por êste até a divisa entre a 5.a e 7.a Secção Xingu, seguindo por esta até atingir a Sanga do Severino, pela qual desce até desaguar no Arroio Manuara; sobe pelo Arroio Manuara até a divisa entre os lotes n.º 117 e 118 da 6.a Secção Xingu, continuando por esta divisa até a Estrada Constantina - Ronda Alta; prossegue por esta em direção a Ronda Alta, até encontrar a estrada que forma o limite entre os lotes 139A, 174, 173, 172, 171, 170, 169, 168 e 175, 176, 177, pela qual segue até a divisa extremo leste dos lotes A e 180 da 6.a Secção Xingu; ao sul - começa no extremo leste da divisa entre os lotes A e 180 da 6.a Secção Xingu, de onde segue, rumo oeste, pelo limite sul dos lotes A, 278, 277, 276, 275, 274, 273, 272, 271, 270, 269, 268, 267, até alcançar o limite leste do lote 266; segue por êste rumo geral sul, até encontrar o limite sul dêste mesmo lote, prosseguindo por êste até atingir o arroio que limita ao sul os lotes nºs 266, 263, 260, 258, 257, 255, 254, 251, 250, 249, 248 e 247; desce por êste arroio até confluir com o Arroio Xingu, pelo qual segue, águas abaixo, até o limite entre a 1.a e a 6.a Secção Xingu; segue pelo mencionado limite até atingir a Sanga do Sigonin; desce por esta até desaguar no Arroio Sarandi, pelo qual segue, águas abaixo até confluir com o Arroio Caturetê, continuando a descer por êste até sua confluência com o Rio da Várzea; a oeste - começa na confluência do Arroio Caturetê com o Rio da Várzea, pelo qual desce até a foz do Arroio Baitaca.
Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será composta de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1959.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINÍ, em Pôrto Alegre, 14 de abril de 1959.
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