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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3724, de 17 de fevereiro de 1959

Nº 3.724/1959

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de São Valentim.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de São Valentim com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais territórios de São Valentim, Votouro e Benjamim Constante do Município de Erechim.
Art. 2.
- O territorio do Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na confluência do Rio Passo Fundo com o Lajeado Grande, pelo qual sobe, até encontrar a estrada que forma o limite entre as Secções Sete de Setembro e Lajeado Grande; segue por esta estrada, até atingir o limite noroeste do lote n.º 115 da Secção Liso; a leste - começa no ponto em que a estrada que forma o limite entre as Secções de Sete de Setembro e Lajeado Grande encontra o limite noroeste do lote 115 da Secção Liso; segue por êste limite, rumo geral nordeste, até o fim, continuando, no mesmo rumo, pelo limite do lote n.º 130 até seu término, de onde inflete para sueste pelo travessão divisório das Secções Liso e Sete de Setembro, até o fim, continuando, no mesmo rumo, pelo limite nordeste do Passo M. Pedroso de Morais, até atingir o Rio Douradinho, pelo qual desce, até a foz do Arroio Tapir; sobe por êste, até confluir com o Lajeado Carolina, pelo qual segue; águas acima, até encontrar o limite norte do lote n.º 128 da Linha 5 da 2.ª Secção Cravo; segue por êste limite, rumo leste, até atingir o marco extremo norte do travessão que separa as linhas 4 e 5 da 2.ª Secção Cravo; prossegue por êste travessão que separa as linhas 4 e 5 da 2ª Secção Cravo; prossegue por êste travessão, rumo sul, até o ângulo sudoeste do lote n.º 127, de onde segue, rumo leste pelo limite sul dêste lote, até atingir o ângulo noroeste do lote n.º 103 da Linha 4, prosseguindo daí, rumo sul, pelo travessão que separa as linhas 4 e 5, até o ângulo sueste do lote da Linha 5; ao sul - começa no ângulo sueste do lote n.º 102 da Linha 5, de onde segue, rumo oeste, pelo limite sul dêste lote e dos de ns. 100, 98, 96, 97, 99, 101 e 103, até a divisa entre êste último e o lote n.º 95 da Linha 5 da Secção Cravo; daí ruma para o norte, pelo travessão que separa a Linha 5 e 6 até o Lajeado Liso, descendo por este até confluir com o Rio Erechim; segue por êste águas abaixo, até o ponto em que é alcançado pela Linha sêca e reta, de direção leste, que parte da nascente do Lajeado Santa Paulina, segue pela referida linha, até àquela nascente, descendo pelo Lajeado Santa Paulina, até confluir com o Rio Passo Fundo; a oeste - começa na confluência do Lajeado Santa Paulina com o Rio Passo Fundo pelo qual desce até confluir com o Lajeado Grande.
Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será composta de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1959.

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Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de fevereiro de 1959.

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