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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3723, de 17 de fevereiro de 1959

Nº 3.723/1959

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Anexa parte do distrito de Camargo, do Município de Soledade ao Município de Marau.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É anexada ao Município de Marau parte do distrito de Camargo, pertencente ao Município de Soledade.
Art. 2.
- A área a ser anexada tem as seguintes divisas:

começa na confluência do Lajeado Lara com o Arroio Roberto, pelo qual desce até confluir com o Arroio Camargo, daí segue, pela estrada construída pela Inspetoria de Terras, até o Povoado Paraíso; dêste, por linha sêca e reta, em direção sul, até atingir o Lajeado Engenho Velho; segue por êste, águas abaixo, até atingir o Lajeado Engenho Velho; segue por êste, águas abaixo, até o ponto em que a estrada geral Maurício Cardoso Camargo atravessa por uma ponte, o mesmo Lajeado; desta ponte, em direção norte, pela referida estrada, até o ponto em que a mesma é atingida pela primeira estrada vicinal, que, passando pela Capela Nossa Senhora Auxiliadora, atinge o Rio Guaporé; por esta estrada vicinal, em direção leste, até o ponto em que atravessa o Rio Guaporé; dêste ponto, pelo Rio Guaporé, águas acima, até a foz do Rio Camargo; por êste, águas acima, até a foz do Arroio Roberto.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de fevereiro de 1959.

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