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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3721, de 17 de fevereiro de 1959

Nº 3.721/1959

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Santo Augusto.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Santo Augusto, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Santo Augusto, São Martinho, parte de Coronel Bicaco, Boa Vista e Timbauva, do distrito de Campo Novo, Município de Três Passos.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na estrada geral São Martinho_Boa Vista; segue por esta estrada até Boa Vista, onde encontra a atual estrada do DAER Santo Augusto_Campo Novo, de onde, por linha sêca e reta, alcança a nascente da Sanga Boa Vista, pela qual desce, até confluir com o Lajeado Isaias; desce por este, até desaguar no Rio Turvo, pelo qual segue, águas abaixo, até a foz no Lajeado Faxinal, por êste acima, até encontrar a primeira sanga que nêle deságua, logo acima da ponte na Estrada que vai a Coronel Bicaco, sanga esta denominada Tibúrcio, sobe por esta, até sua nascente, de onde, por linha sêca e reta, alcança a ponte sôbre o Lajeado Toimbé, na Estrada Coronel Bicaco_Braga, no lugar denominado Emprêsa Velha; dêste ponto segue pelo Lajeado Taimbé, até sua nascente, de onde, por linha sêca e reta, alcança a nascente do Lajeado Engenho, descendo por êste, até confluir com o Rio Guarita;

a leste - começa na confluência do Lajeado Engenho com o Rio Guarita, pelo qual sobe, até a foz da Sanga Uama, por esta acima, até sua nascente, e daí, por linha sêca e reta, a nascente do Rio Turvinho, por êste abaixo, até sua foz no Rio Turvo, por êste acima, até a confluência com o Arroio Miraguama (ex Taboão), por cujas águas sobe até sua nascente;

ao sul - começa na intersecção da linha sêca e reta que une a nascente do Lajeado Bacalhau a do Arroio Biaraju com a estrada de rodagem Palmeira das Missões-Santo Ângelo; dêste ponto segue, pela referida estrada, em direção geral oeste, até sua intersecção com a linha sêca e reta que liga a nascente do Arroio Ajuricaba à do rio Inhacorá;

a oeste - começa na confluência do Lajeado Inhacorá com o Lajeado Tataiu (ex Mineiro), pelo qual sobe, até a foz do Lajeado Perau; segue por êste, águas acima, até encontrar a linha dos lotes n.ºs 119 e 120, da 3.ª Secção Buricá, prosseguindo daí, por êste limite, rumo oeste, até encontrar a estrada vicinal que conduz ao Rio Reúno; segue este, rumo geral noroeste, até sua bifurcação com a Estrada Vista Alta-Flor da Serra, prosseguindo por esta, até encontrar a divisa dos lotes n.ºs 26 e 130, pela qual continua, até a nascente da Sanga Flora; segue por esta, águas abaixo, até desaguar no Rio Reúno; sobe por êste, até alcançar as divisas das propriedades de Alfredo Batista Paim, Jacinto Roque Machado, Eugênio Corrêa Machado e Sabino Arcanho

1 Machado, propriedades estas contíguas e que ficarão pertencendo ao Município de Campo Novo; da divisa desta última propriedade, no Lajeado Lorenz, por êste, rumo ao nascente, até as divisas das propriedades de sucessores de Raimundo Câncio Paim, deixando estas propriedades para Campo Novo; do ponto desta última propriedade no Lajeado Lorenz, subindo por êste, pela divisa oficial dos distritos de Campo Novo e São Martinho, até encontrar a estrada geral São Martinho_Boa Vista.

Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será composta de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1959.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963;
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de fevereiro de 1959.

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