ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Desanexa áreas pertencentes aos Municípios de Flôres da Cunha, Farroupilha e Caí, incorporando-as ao Município de Caxias do Sul.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1.
- São desanexadas as áreas de Travessão_Extrema, Travessão Barreira e Travessão Aliança, do Município de Flôres da Cunha, Travessão São João, Capela Nossa Senhora de Monte Berico e Capela Nossa Senhora das Graças, do Município de Farroupilha; e
PARTE DE – Nova Palmira, Cerro da Glória e São Valentim, do Município de Caí; incorporando-as ao Município de Caxias do Sul.
Art. 2.
- As áreas incorporadas têm as seguintes divisas. começa no extremo sul do limite entre os lotes 184 e 186 da Linha Caravaggio, pelo qual continua, em direção norte, até o limite sul do lote 185 da Linha Palmira; dêste ponto inflete para oeste pelo citado limite até a divisa entre os lotes n.ºs 183 e 185 desta mesma Linha, prosseguindo por êste, rumo norte, e pelo limite entre os lotes 69 e 70 da Linha Amadeu, 154, 156, 157 e 159 da Linha Jansen, 70 e 71 da Linha Rio Branco até seu extremo norte; daí segue, rumo leste, pelo limite dos lotes n.ºs 71, 72, 73, 74, 75, 76 77, até atingir o travessão oeste da Linha Barreira, seguindo por êste, rumo norte, até encontrar o Arroio da Maestra, descendo por êste, até o extremo oeste do Travessão Norte da Linha Extrema; segue por êste, rumo leste, até o fim, continuando no mesmo rumo pelo Travessão norte das Linhas Barreira e Aliança, até seu extremo leste, daí segue, rumo sul, pelo travessão oeste da Linha Victor Emanuel, até atingir o travessão norte da Linha Thompson Flôres, seguindo por êste em direção oeste até encontrar o travessão oeste desta linha, pelo qual continua, rumo sul, até alcançar o limite norte do lote n.º 35 da Linha Aliança; segue por êste, em direção oeste, pelo limite norte do lote n.º 36 da mesma linha, até sua extremidade oeste; daí segue, rumo sul, pelo travessão oeste desta mesma linha, até encontrar o travessão norte da Linha Quatorze Colônias, prosseguindo por êste travessão rumo oeste, até encontrar o travessão oeste desta linha; segue daí, rumo sul, pelo citado travessão, até seu término, de onde continua pelo travessão norte da Linha Rondelo, em direção oeste, até encontrar o travessão oeste desta linha, seguindo daí, pelo travessão sul da Linha Caravaggio até o limite sul entre os lotes n.ºs 184 e 186.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de fevereiro de 1959.
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