Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3717, de 16 de fevereiro de 1959
Nº 3.717/1959
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Arvorezinha.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de Arvorezinha, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Arvorezinha e Itapuca, do Município de Encantado, e parte de Camargo e distrito de Maurício Cardoso, do Município de Soledade.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: Começa na confluência do Rio Forqueta com o Arroio Icica; por êste, águas acima, até sua nascente; desta por linha sêca e reta, até a nascente do Lajeado Macuco; por êste, águas abaixo até sua foz no Lajeado Engenho Velho; por êste águas abaixo até o ponto em que é atravessado por uma ponte na estrada geral Maurício Cardoso-Camargo, seguindo por esta estrada em direção sul-norte até encontrar o travessão de estrada que passando pelo povoado de Capela Nossa Senhora Auxiliadora vai ao Rio Guaporé; dêste ponto segue pelo Rio Guaporé águas abaixo até a incidência do travessão central da 3ª Secção Itapuca; daí, rumo oeste pelo mencionado travessão, até o seu extremo, no ângulo noroeste do lote nº 69 de onde inflete para o sul, pelo limite oeste dêste lote até atingir o Lajeado Monjolo, pelo qual sobe, até sua nascente oeste (braço central) daí, por linha sêca e reta, alcança a nascente mais próxima do Arroio Cinco Voltas (braço leste), descendo por êste, até desaguar no Arroio Forqueta; por êste, águas abaixo até a confluência com o Arroio Icica.
Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será composta de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1959.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 16 de fevereiro de 1959.
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