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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3716, de 16 de fevereiro de 1959

Nº 3.716/1959

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Machadinho.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- E' criado o Município de Machadinho, com séde na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais territórios de Machadinho, Cacique Doble e Paim Filho, pertencentes ao Município de Lagoa Vermelha.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas:

Ao norte - começa na confluência do Rio Inhandava (ex Forquilha) com o Rio Pelotas, subindo por este, até a foz do Arroio Camocica (ex Anta no curso superior e Marianos no inferior).

A leste - começa na confluência do Rio Pelotas com o Arroio Camocica, pelo qual sobe até sua nascente, de onde, por linha sêca e reta, atinge a nascente do Lajeado das Antas, descendo por suas águas, até confluir com o Lajeado Itajuni (ex do Ouro); sobe por êste, até encontrar o prolongamento norte do Travessão dos Bianchim, seguindo por êste prolongamento e depois pelo próprio travessão, até sua extremidade sul; daí atinge, por linha sêca e reta a ponte sêca de Domingos Bernardi, no Lajeado Guisolfi; desce por êste, até confluir com o Arroio Caràzinho, pelo qual segue, águas abaixo, até a ponte da estrada de Cacique Doble, continuando por esta até encontrar o limite norte do Tôldo Cacique Doble, pelo qual segue, rumo leste, até alcançar o Arroio Caràzinho, sobe por êste até encontrar a linha divisória entre o Tôldo Cacique Doble e terras do Estado, seguindo por esta divisa, rumo sul, até atingir o Arroio Camboim; sobe pelo Arroio Camboim, até encontrar o limite sul do Tôldo Cacique Doble;

ao sul - começa na incidência do limite sul do Tôldo Cacique Doble com o Arroio Camboim; segue pelo referido limite, rumo oeste, até o ângulo sudeste do lote n.º 76 da Secção Faxinal, de onde inflete para o norte, pela divisa leste dêste lote e dos de n.ºs 75 e 73, até atingir o Arroio Paiol Velho; desce por êste até encontrar a divisa norte do lote n.º 79, pela qual segue, rumo oeste, e pela dos lotes n.ºs 59 e 52, até seu término, de onde inflete para o sul, pelo limite oeste, e pela dos lotes n.ºs 59 e 52, até seu término, de onde inflete para o sul, pelo limite oeste dêste último lote, até atingir o Arroio Araçá; dêste ponto, prossegue, rumo oeste, pelo limite sul dos lotes n.ºs 46, 45, 44, 43 e 39, até fim, de onde continua, rumo sul, pelo limite leste dos lotes n.ºs 38, 23, 14, 13, 7 e 6 da Secção Faxinal, até atingir o Arroio Castanha; desce por êste até confluir com o Arroio Telheiro, pelo qual prossegue, águas abaixo, até sua foz no Rio Inhandava;

A oeste - começa na confluência do Arroio Telheiro com o Rio Inhandava, descendo por êste até atingir o limite sul do lote n.º 8 da Linha 6 V; segue por êste limite, rumo oeste, e pelo dos lotes n.ºs 7 e 6 da mesma linha, até o fim, prosseguindo daí, rumo norte, pelo limite leste do lote n.º 5 da Linha 5 V, até atingir o limite sul do lote n.º 2 da Linha 6 II, pelo qual segue, rumo oeste até seu término, continuando, no mesmo rumo, pelo limite sul dos lotes n.ºs 4, 6 e 8 desta mesma linha; 1 e 2 da Linha 5 II; 7, 3 e 1 da Linha 4 II, e 2 da Linha 4 I, até o fim; daí prossegue em direção sul, pelo limite leste do lote 4 da Linha 4 I (tôdas estas linhas são da Secção Urtiga); até atingir o Lajeado Israel, pelo qual desce, até desaguar no Rio Apuaê (ex Ligeiro); desce por êste, até encontrar o travessão que separa as Secções Urtiga e Forquilha, prosseguindo por êste, rumo leste, e por seu prolongamento, até atingir o galho norte do Arroio Quiabo, pelo qual desce, até desaguar no Rio Inhandava; segue por êste, águas abaixo, até sua foz no Rio Pelotas.

Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será composta de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1959
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 16 de fevereiro de 1959.

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