Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3715, de 16 de fevereiro de 1959
Nº 3.715/1959
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Erval Grande.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a LEI seguinte:
Art. 1.
- E' criado o Município de Erval Grande, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais territórios de Erval Grande e Secção de Sete de Setembro, pertencentes ao Município de Erechim.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na confluência do Rio Passo Fundo com o Rio Uruguai, subindo por êste, até a foz do Rio Douradinho; a leste - começa na confluência do Rio Uruguai com o Rio Douradinho, subindo por êste, até encontrar a divisa nordeste da Posse de M. Pedroso de Moraes; ao sul - começa no ponto em que o Rio Douradinho encontra a divisa nordeste da Posse de M. Pedroso de Moraes, seguindo por esta divisa, rumo geral nordeste, até o fim, prosseguindo daí, no mesmo rumo, pelo travessão divisório entre as Secções Liso e Sete de Setembro, até seu extremo norte, de onde inflete para sudoeste, pelo limite noroeste dos lotes nºs. 115 e 130 da Secção Liso, até alcançar a estrada que forma o limite entre as Secções Sete de Setembro e Lajeado Grande; a oeste - começa no ponto em que o limite noroeste do lote n.º 115 encontra a estrada que forma o limite entre as Secções Sete de Setembro e Lajeado Grande; segue pela referida estrada, rumo geral norte, até atingir o Lajeado Grande, pelo qual desce, até confluir com o Rio Passo Fundo; segue por êste, águas abaixo, até desaguar no Rio Uruguai.
Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será composta de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1959.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 16 de fevereiro de 1959.