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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3710, de 12 de fevereiro de 1959

Nº 3.710/1959

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Anexa ao Município de Erechim o distrito de Itatiba, pertencente ao Município de Aratiba.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- E' anexado ao Município de Erechim o distrito de Itatiba, pertencente ao Município de Aratiba.
Art. 2.
- O distrito anexado tem as seguintes confrontações:

Começa na confluência do Rio Douradinho com o Rio Uruguai, pelo qual sobe até a foz do Lajeado Bonito, na divisa dos lotes n.ºs 1 da Secção Demétrio Ribeiro e 171 da Secção Pitanga; sobe pelo referido Lajeado até a linha divisória entre os lotes n.º 162 da Secção Pitanga e 23 da Secção Demétrio Ribeiro; segue por esta até o Lajeado Pitanga, pelo qual sobe até o limite norte do lote n.º 144 A da Secção Mauá, prosseguindo daí, rumo leste, por êste limite e pelo dos lotes n.ºs 144 e 143 até o fim, e daí, rumo geral sul, pelo limite leste do lote n.º 143, até atingir a divisa norte do lote n.º 145; segue por esta, rumo geral leste, até seu término, de onde inflete para sudoeste pelo limite leste dos lotes n.ºs 154, 147 e 148, até alcançar a divisa leste do lote n.º 168; daí segue, rumo geral sul, pela citada divisa, até encontrar a sanga que limita ao norte o lote n.º 123, descendo por suas águas, até o limite sudoeste do lote n.º 119, pelo qual continua, em direção geral sueste, até o fim, e daí prossegue, rumo geral sudoeste, pelo limite sueste dos lotes n.º 120, 150 e 153, até o ângulo oeste do lote n.º 105; dêste ponto inflete, em direção geral sueste, pelo limite sudoeste dêste lote, até atingir o Lajeado Facelite, pelo qual desce até o limite entre os lotes n.ºs 18 e 20 da Secção Euclides da Cunha, seguindo por êste até o fim e daí segue, em direção geral sul, pelo limite leste do lote n.º 19, até seu término; dêste ponto prossegue para oeste, pelo limite sul dos lotes n.ºs 18, 16, 14, 12, 10, 8 e 6, até o ângulo nordeste do lote n.º 2, continuando daí, rumo sul, por êste limite, até a divisa norte do lote n.º 56 da Secção Palomas; segue por êste, rumo leste, até a divisa entre os lotes n.ºs 56 e 57, pela qual continua, rumo sul, até o fim, infletindo daí para oeste, até atingir o travessão que separa as Secções Parobé e Palomas; segue por êste, rumo sul, acompanhando suas inflexões até encontrar a sanga que limita ao norte os lotes n.ºs 47 e 45, descendo por esta, até atingir a divisa leste dêste último lote; segue daí, rumo sul, por êste limite e pelo do lote n.º 39, até a divisa norte do lote n.º 37, pela qual prossegue em direção oeste, até atingir o travessão divisório das Secções Palomas e Tapir; dêste ponto inflete para o sul, pelo citado travessão, até a divisa entre os lotes n.ºs 33 e 35, pela qual segue, rumo leste, até o Lajeado das Antas, descendo por êste, até a divisa leste do lote n.º 27; segue por esta, rumo sul, até o Lajeado que forma o limite sul do lote n.º 28, descendo por êste, até confluir com o lajeado que limita a leste com o lote n.º 19; sobre por êste, até atingir o

limite sul do citado lote, pelo qual segue rumo oeste, até o fim, de onde prossegue, rumo norte, pelo travessão que separa a Secção Tapir da Secção Palomas, até encontrar o limite norte do lote n.º 1 da Secção Tapir; segue por êste limite e pelo do lote n.º 2, rumo oeste, até encontrar o Lajeado Guatapará, pelo qual desce, até confluir com o Arroio Tapir, seguindo por êste, águas abaixo, até desaguar no Rio Douradinho; desce pelas águas dêste até sua foz, no Rio Uruguai.

Art. 3.
- E' considerado válido para os efeitos legais o plebiscito realizado na área incorporanda.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 12 de fevereiro de 1959.

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