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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3705, de 31 de janeiro de 1959

Nº 3.705/1959

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Campinas do Sul.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, E 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- é criado o Município de Campinas do Sul, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais territórios de Campinas e Jacutinga, do Município de Erechim.
Art. 2.
- O território tem as seguintes confrontações:

ao norte - começa na confluência do Rio Passo Fundo com o Lajeado Santa Paulina pelo qual sobe até sua nascente, de onde, por linha seca e reta rumo leste, atinge o Rio Erechim; sobe por êste até confluir com o Lajeado Liso, pelo qual continua, águas acima, até sua intersecção com o travessão que separa a Linha 5 da Linha 6 da mesma secção, prosseguindo pelo mencionado travessa rumo sul até atingir o limite entre os lotes n.ºs 95 e 103, da Linha 5 da referida secção; daí segue, rumo leste, pelo limite sul dos lotes n.ºs 103, 101, 99, 97, 96, 98, 100 e 102 da Linha 5, da 2.a secção Cravo até encontrar o travessão que separa a Linha 4 da Linha 5;

a leste - começa na intersecção do Lajeado Jupirangava com o travessão que separa a Linha 4 da Linha 5 da segunda secção Cravo; segue por êste travessão, rumo sul, até atingir o Rio Cravo, pelo qual desce até desaguar no Rio Erechim pelo qual desce até a foz do Lajeado Acampamento; sobe por êste até a intersecção do travessão que separa a secção Barão Hirsch da

SEÇÃO III

; daí prossegue, rumo geral sudoeste, por êste travessão, até atingir o travessão que separa a secção Barão Hirsch da secção Padre; daí continua, rumo sul, por êste travessão, até o ângulo sueste do lote n.º 1 da secção Barão Hirsch;

Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será composta de sete membros que terão concluídos seus mandatos a 31 de dezembro de 1959.

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Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINÍ, em Pôrto Alegre, 31 de janeiro de 1959.

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