Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3697, de 30 de janeiro de 1959
Nº 3.697/1959
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de Vera Cruz.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
ao norte - começa na incidência do limite entre os lotes da Linha Ferraz no travessão leste da Linha Formosa; segue por aquêle limite, rumo leste, até o fim, de onde inflete para o sul, pelo travessão leste da Linha Ferraz, até encontrar a estrada Alto D. Josefa, pela qual segue, rumo geral leste, até atingir o lote n.º 86A da Linha D. Josefa; continua rumo leste, por êste limite, até o travessão divisório das Linhas D. Josefa e Rio Pardinho; segue por êste travessão, rumo sul, até o fim, de onde inflete para leste, pelo limite norte dos lotes n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Linha Andréas, até encontrar o travessão leste desta linha, de onde prossegue, rumo geral sul, pelo mencionado travessão, até encontrar o travessão norte da Linha Borges de Medeiros; segue por êste, rumo sul, até atingir o Rio Pardinho; a leste - começa na incidência do travessão norte da Linha Borges de Medeiros no Rio Pardinho, pelo qual desce, até confluir com o Rio Pardo. ao sul - começa na confluência do Rio Pardinho com o Rio Pardo, pelo qual sobe, até a foz do Arroio Francisco Alves; a oeste - começa na confluência do Rio Pardo com o Arroio Francisco Alves, subindo por êste até sua intersecção com o travessão sul da Linha da Várzea; segue por êste travessão, rumo leste, até encontrar o extremo sul do travessão leste da mesma linha; daí prossegue, rumo geral norte, por êste travessão e pelo travessão leste da Linha Formosa, até encontrar a divisa entre os lotes n.ºs 45 e 46 da Linha Ferraz.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, de janeiro de 1959.
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