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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3696, de 30 de janeiro de 1959

Nº 3.696/1959

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Seberi.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Seberi, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do distrito de Seberi e das áreas de Rodeio Bonito e Erval Sêco, pertencentes ao Município de Palmeira das Missões.
Art. 2.
- O território do Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na confluência do Rio Guarita com o Rio Ogarantim (ex Fortaleza), pelo qual sobe até encontrar o limite norte do lote n.º 209, da 4.ª secção Fortaleza; segue por êste limite e pelo dos lotes ns. 205, 203, 201, 199, 198, 196, 194, 192, 190, 188, 186, 183, 181, 178, 176, 174, 173, 171, 169, 167, 165, 163, 161, 159 e 156 até encontrar a estrada do DAER SeberiOsvaldo Cruz; segue por esta, em direção geral sul, até o limite sul do lote n.º 84 da 1.ª secção Fortaleza, continuando por êste limite até a nascente do Lajeado Bonito, pelo qual desce, até confluir com o Arroio do Mico; segue por êste, águas abaixo, até desaguar no Arroio Ourives (ex Braga); descendo por suas águas até confluir com o Rio da Várzea; sobe por êste até a foz do Lajeado Pinhal; a leste - começa na confluência do Rio da Várzea com o Lajeado Pinhal, pelo qual sobe até confluir com o Lajeado das Pedras, seguindo por êste, águas acima, até sua nascente, na divisa dos lotes ns. 151 e 218; segue por esta divisa, rumo geral oeste, até o fim, de onde continua no mesmo rumo, pelo limite entre os lotes ns. 218, 217 e 191, até o ângulo noroeste do lote n.º 217 de onde segue, rumo sul, pela divisa dêste lote e dos de n.º 216 e 215 até o limite do Lajeado que limita pelo sul os lotes ns. 213, 211, 209, 207 e 206, descendo por êste lajeado até desaguar no Arroio Ourives; sobe por êste até confluir com o Lajeado Napoleão, pelo qual continua subindo até sua nascente, próximo à estrada do DAER Seberi-Palmeira das Missões, seguindo por esta estrada rumo, geral sul, até o ponto mais próximo da nascente do Lajeado Virgílio Matias de Bem ao sul - começa na estrada do DAER Seberi-Palmeira das Missões no ponto mais próximo da nascente do Lajeado Virgílio Matias de Bem, descendo por êste até confluir co mo Rio Ogarantim, pelo qual segue, águas abaixo, até a foz do Lajeado Virapipó (ex Lajeado Grande); sobe por êste até confluir pela margem direita com o Lajeado Grão de Milho, seguindo por este, águas acima até sua nascente de onde continua por linha sêca e reta, rumo norte, até um caminho vicinal que conduz ao Rio Ogarantim; segue por esta vicinal, rumo geral oeste, até o entroncamento da estrada Palmeira-Erval Sêco com o ramal que segue para Nilo Fabris; daí por linha sêca e reta atinge a nascente do Lajeado Pavão, pelo qual desce, até confluir com o Lajeado Frazão, seguindo por êste, águas abaixo, até sua foz no rio Guarita;

1 a oeste - divide propriedade de Cicinato José de Azevedo e sucessores de Balbino Pereira dos Santos, até encontrar um marco, deste segue, por linha sêca, direção noroeste, até encontrar uma cabeceira do Lajeado Poli, que divide propriedade da Vva. Senhorinha Cezar e sucessores de Manoel Poli Prestes; por esta abaixo, até a confluência com o Lajeado Pavão; por êste abaixo formando o Lajeado Frazão, até a confluência de uma sanga que divide posse de Policarpo J. Prestes; por esta acima, até encontrar uma linha que divide a mesma posse; por esta, rumo norte-sul, dividindo posse de João Alberto Borba na parte oeste, seguindo, mais ou menos, na mesma direção, por uma linha imaginária, até encontrar o marco n.º 79 da secção Erval Sêco, da parte oeste do mesmo; dêste por uma linha sêca até a cabeceira do Lajeado das Galinhas, por êste abaixo, até a confluência com o Rio Guarita; por êste abaixo, até o ponto de partida.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será de 7 membros e terá concluído seu mandato a 31 de dezembro de 1959.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de janeiro de 1959.

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