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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 368, de 27 de outubro de 1948

Nº 368/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 368, DE 27 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 90, de 3 de novembro de 1948)

Isenta a Cooperativa Mixta Capoeirense Ltda., de Santa Rosa, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Cooperativa Mixta Capoeirense Ltda., de Santa Rosa, isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a aquisição de um imóvel, pelo preço de Cr$ 49.000,00 (quarenta e nova mil cruzeiros), destinado à construção de sua séde.
Art. 2.
-- Caso seja dado destino diverso ao imóvel de que trata o artigo anterior fica a entidade adquirente obrigada ao recolhimento do impôsto ora dispensado,
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 27 de outubro de 1948.

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