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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3643, de 17 de dezembro de 1958

Nº 3.643/1958

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Art. 1.
- É instituído o Ministério Público, no Tribunal de Contas, constituído como corpo especial e parte integrante do mesmo Tribunal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Provê sôbre o Ministério Público, no Tribunal de Contas e cria o cargo de Adjunto do Procurador do Estado.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de promover, completar instrução e requerer no interêsse da administração da Justiça e da Fazenda, constituir-se-á de um Procurador e de um Adjunto do Procurador.
Art. 3.
- O Procurador e o Adjunto do Procurador serão nomeados pelo Governador dentre cidadãos brasileiros, o primeiro com requisitos exigidos para a nomeação dos Ministros do Tribunal, e o segundo que tenha exercido por cinco anos no mínimo, cargo de Magistratura, ou de Ministério Público ou a advocacia.
Art. 4.
- O Procurador, como o Adjunto, não poderão exercer qualquer outra função publica, salvo o magistério secundário e superior, ou função na Justiça Eleitoral.
Art. 5.
- Compete ao Procurador:
IComparecer às sessões do Tribunal, discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados nos processos de tomadas de contas com a declaração de ter sido presente;
IIdizer de direito ou opinar, verbalmente, ou escrito, por deliberação de Tribunal, a requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por determinação do Presidente em todos os papéis e processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
IIIpromover, perante o Tribunal, os interêsses da Fazenda Pública e requerer tudo o que for de direito e de justiça;
IVpromover o exame e julgamento dos contratos, a instrução de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando de competência ou alçada do Tribunal;
Vlevar ao conhecimento da Secretaria de Estado respectiva, ou do próprio Governador, se julgar necessário, qualquer dolo, falsidade, concussão, ou peculato que se verificar da inspeção dos papéis sujeitos a estudo do Tribunal;

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VIremeter à autoridade competente ou ao Procurador Geral do Estado cópias autênticas dos atos de imposição de multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances, verificados nos processos de tomada de contas;
VIIinterpor os recursos permitidos por lei; opor embargo e requerer revisão de tomadas de contas; pedir reconsideração de decisões, a seu critério;
VIIIexpor em relatório anual, que será anexado ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças;
IXrepresentar ao Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os livros e documentos de sua gestão;
Xvelar pela execução das decisões do Tribunal e observância da sua jurisprudência.
Parágrafo único- É obrigatória a audiência do representante do Ministério Público nos casos de:
Iconsulta sôbre a abertura de créditos e de contratos;
IIjulgamento de adiamento, quando acorrer infração à lei:
IIIconcessão de aposentadoria, reforma, montepio, meio soldo e outras pensões do Estado;
IVprocessos de tomada de contas, inclusive os recursos relacionados àqueles e a fianças;
Vnos embargos opostos à execução das sentenças, quando infringentes ou modificativos do acórdão, terá o Procurador ampla ingerência e solicitará ao Desembargador Corregedor Geral providências a fim de ser devolvido o processo, para que tais embargos sejam julgados pelo próprio Tribunal;
VIprescrição.
Art. 6.
- Ao Adjunto do Procurador compete auxiliar o Procurador nos serviços do cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.
Art. 7.
- É criado o cargo de Adjunto do Procurador do Estado, junto ao Tribunal de Contas.
Art. 8.
- Os vencimentos do Procurador são iguais aos dos Ministros, e os do Adjunto aos dos Auditores.
Art. 9.
- O Tribunal dará posse ao Procurador e ao Adjunto.
Art. 10.
- As licenças para tratamento de saúde do Procurador e do Adjunto do Procurador serão concedidas pelo Tribunal, mediante requerimento instruído com atestado médico, bem como conceder-lhes-á a licença-prêmio e o seu gôzo.
Art. 11.
- É da competência do Tribunal a concessão de férias individuais ao Procurador e ao seu Adjunto, pelo prazo de sessenta dias.
Art. 12.
- O regimento da Procuradoria será elaborado pelo Procurador e aprovado pelo Tribunal através de resolução.
Art. 13.
- A despesa resultante desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

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Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 17 de dezembro de 1958.

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