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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 364, de 23 de outubro de 1948

Nº 364/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 364, DE 23 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 87, de 25 de outubro de 1948)

Isenta a Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores na Indústria de Pelotas Ltda. do pagamento dos impostos de transmissão de propriedade "inter-vivos" e do sêlo.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- .° Fica a Cooperativa de Consumo dos Trabalhadores na Indas¬tria de Pelotas Ltda. isenta do pagamento dos impostos de transmissao do propriedade "inter-vivos" e do solo cobra a aquisicao de ulna propriedade situada em Pelotas, a rua Santa Cruz n.° 860.
Art. 2.
-- Revogarrt-sc as disposicOes em ,contrario.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 23 de outubro de 1948.

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