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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 358, de 21 de outubro de 1948

Nº 358/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 358, DE 21 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 84, de 21 de outubro de 1948)

Permite a inscrição no I.P.E. aos servidores públicos que não o tenham feito em tempo hábil.

Edgar Luiz Schneider, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, art. 64, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
-- Podem inscrever-se no I.P.E., dentro de 12 meses a partir da promulgação desta Lei, todos os servidores públicos que não o fizeram em tempo hábil.
Parágrafo único-- As contribuições serão devidas a partir do mês em que se der a inscrição.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 21 de outubro de 1948.

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