Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 357, de 20 de outubro de 1948

Nº 357/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 357, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 85, de 22 de outubro de 1948)

Assume a responsabilidade da dívida dos municípios de Lajeado a Arroio do Meio.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a encampar o saldo das dívidas, até o limite de Cr$ 1.332.028,70 (um milhão trezentos e trinta e dois mil, vinte e oito cruzeiros c setenta centavos), dos municípios de Lajeado e Arroio do Meio, provenientes da construção da estrada Porto Mariante-Soledade, contraídas por aquelas municipalidades com o Banco do Rio Grande do Sul S. A., com vencimento em 21-12-1968, juros de 8% ao ano e comissão de 1/8%.
Art. 2.
-- Os compromissos financeiros decorrentes da encampação ficarão a cargo do Estado, a partir do exercício de 1949, devendo ser consignada no orçamento a verba correspondente.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 20 de outubro de 1948.

IM DO DOCUMENTO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo