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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 356, de 20 de outubro de 1948

Nº 356/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 356, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 85, de 22 de outubro de 1948)

Isenta a Federação das Cooperativas de Produtores de Mate Riograndense Ltda. do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Federação das Cooperativas de Produtores de Mate Riograndense Ltda. isenta do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sôbre a aquisição de um terreno, situado nesta Capital, pelo preço de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), e destinado à instalação de um moinho e empacotamento do produto de suas federadas.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 20 de outubro de 1948.

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