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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 35, de 9 de outubro de 1947

Nº 35/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 35, DE 9 DE OUTUBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 72, de 10 de outubro de 1947)

Isenta a "Cooperativa de Consumo de Trabalhadores de Pôrto Alegre, Ltda." do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para dois terrenos que adquiriu nesta Capital.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o "Cooperativa de Consumo de Trabalhadores de Pôrto Alegre Ltda.," isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para dois terrenos, situados nesta Capital, á Estrada do Passo da Areia e rua Edmundo Bastian, adquiridos de Edgar Henlein e Avelino Francisco Ferreira, pelos valores de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros), respectivamente, e destinado á construção de sua sede.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 9 de outubro de 1947.

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