Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 35, de 9 de outubro de 1947
Nº 35/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 35, DE 9 DE OUTUBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 72, de 10 de outubro de 1947)
Isenta a "Cooperativa de Consumo de Trabalhadores de Pôrto Alegre, Ltda." do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para dois terrenos que adquiriu nesta Capital.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 9 de outubro de 1947.