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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 348, de 15 de outubro de 1948

Nº 348/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 348, DE 15 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 80, de 16 de outubro de 1948)

Autoriza Poder Executivo a doar um imóvel, de propriedade do Estado, sito a rua Riachuelo, nesta Capital, ao Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul o prédio, do patrimônio do Estado, site à rua Riachuelo, nesta Capital, sob números 1.297, 1305 e 1.307, com dois pavimentos, três portas e três janelas no pavimento térreo e seis portas com sacadas de ferro, no pavimento superior, e, ainda, com duas janelas no sótão, bem como o respectivo terreno, medindo dezesseis metros de testeda, com frente ao Norte, no alinhamento daquela rua, atribuindo-lhe, como extensão, da frente aos fundos, apenas quarenta a seis metros e trinta e sete centímetros, até meia quadra de terreno global pertencente ao Estado. Confina, em consequência, o imóvel doado, pelo Norte com a rua Riachuelo, a Oeste, com o terreno doado polo Govêrno do Estado ao Conservatório de Música, hoje denominado Instituto de Belas Artes e ao Sul e a Leste com propriedade do Estado.
Art. 2.
-- Da escritura pública de doação constará cláusula expressa segundo a qual a entidade donatária aceite e concorde com a reversão do terreno doado e do imóvel que nêle fôr construido, ao patrimônio do Estado, na hipótese de dissolução ou extinção do Instituto Histórico e Geográfico.
Art. 3.
-- Constará, também, na escritura de doação, cláusula estipulando que, em caso de desapropriação, pelo Estado, por motivo de interesse público ou conveniencia social, do prédio que fôr edificado pelo Instituto donatário, a indenização do Estado consistirá em construir ou adquirir, em local conveniente, edificio de valôr, proporções, construção e instalações equivalentes aos do desapropriado, entregando-o ao Instituto donatário, com a terreno respetivo, sem qualquer ônus.
Parágrafo único-- Não obstante a cláusula de reversão, fica o donatário autorizado a fazer hipotéca para construção de prédio e mais benfeitorias sôbre o imóvel.
Art. 4.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 15 de outubro de 1948.

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