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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 347, de 15 de outubro de 1948

Nº 347/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 347, DE 15 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 80, de 16 de outubro de 1948)

Isenta o Padre Davi Rosa, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Padre Davi Rossa isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a aquisição, pelo preço de duzentos e cinquenta mil cruzeiros, de um terreno, pertencente a herdeiros de Paulo Schonwald, cum trinta e quatro metros e dez centímetros de frente por quarenta e nove metros e sessenta centímetros de frente a fundos, situado nesta Capital, à rua Hortícola, confrontando com essa rua, com terras da Igreja São João e de Nelson Monteiro e que se destina à construção de um ginásio para meninos, mantido pela paróquia de São João.
Art. 2.
-- No caso de venda ou de uso diverso do imóvel descrito no artigo anterior, fica o adquirente sujeito ao pagamento do impôsto ora dispensado.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 15 de outubro de 1948.

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