Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 347, de 15 de outubro de 1948
Nº 347/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 347, DE 15 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 80, de 16 de outubro de 1948)
Isenta o Padre Davi Rosa, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 15 de outubro de 1948.