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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345, de 15 de outubro de 1948

Nº 345/1948

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 345, DE 15 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 80, de 16 de outubro de 1948)

Autoriza a alienação, em concorrencia pública, de uma fração de terras situada no município de São Pedro do Sul.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- É o Govêrno do Estado autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo preço básico° de Cr$ 1.600,00 (um mil e seiscentos cruzeiros) uma fração de terras com a área superficial de 4 Ha., situada em "Canabarro, 2.° distrito do município de São Pedro o Sul, terras essas de capoeiras, encravadas numa área de maior extensão, que se limita: ao Norte e Leste, com terras de Jose Conichiolo; ao Sul, com terras dos irmãos Cassavigo, e, ao Oeste, com terras de Almerindo Albeixe e Paulo Volpato. Essa fração de terras foi incorporada ao patrimônio estadual por motivo de execução judicial movida contra João Amadeu Volpato, em 1943.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 15 de outubro de 1948.

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