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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 340, de 11 de outubro de 1948

Nº 340/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 340, DE 12 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 76, de 12 de outubro de 1948)

Isenta a Sociedade Espirita "Amor e Caridade", de Uruguaiana, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Sociedade Espirita "Amor e Caridade", de Uruguaiana, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade. "inter-vivos" para um prédio que pretende adquirir, situado a rua Bento Martins n.° 402, naquela cidade, pela importância de oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,00) e que se destina aos fins previstos no art. 1.°, letras a) a b) dos seus Estatutos.
Art. 2.
-- Se a entidade em referência vender o imóvel descrito no artigo anterior ou utiliza-lo em fins estranhos, aos mencionados nos seus Estatutos, pagará o imposto isentado pela presente lei.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 12 de outubro de 1948.

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