Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3377, de 31 de dezembro de 1957
Nº 3.377/1957
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dá nova redação ao art. 5°, da Lei 2.691, de 12- 9-55.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
"Art. 5º - Aos titulares dos cargos de Fiscal, Inspetor, Inspetor Geral e Consultor Técnico, pertencentes ao quadro da Inspetoria do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, é vedado o pagamento de abonos provisórios concedidos por leis anteriores."
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1957.
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