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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3377, de 31 de dezembro de 1957

Nº 3.377/1957

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao art. 5°, da Lei 2.691, de 12- 9-55.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 5º da Lei nº 2.691, de 12 de setembro de 1955:

"Art. 5º - Aos titulares dos cargos de Fiscal, Inspetor, Inspetor Geral e Consultor Técnico, pertencentes ao quadro da Inspetoria do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, é vedado o pagamento de abonos provisórios concedidos por leis anteriores."

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1957.

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