Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 334, de 8 de outubro de 1948
Nº 334/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 334, DE 8 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 74, de 9 de outubro de 1948)
Isenta o Serviço Social do Comércio SESC -- do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 8 de outubro de 1948.