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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 334, de 8 de outubro de 1948

Nº 334/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 334, DE 8 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 74, de 9 de outubro de 1948)

Isenta o Serviço Social do Comércio SESC -- do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Serviço Social do Comércio SESC -- isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a aquisição de um terreno pertencente a herdeiros de D. Mathilde Py da Cunha, situado nesta capital, pelo prêço de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), e que se destina à construção de um hospital para tratamento dos comerciários.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 8 de outubro de 1948.

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