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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 329, de 8 de outubro de 1948

Nº 329/1948

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Art. 1.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 329, DE 8 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 74, de 9 de outubro de 1948)

Regula a expedição de título definitivo aos concessionários de terras do Estado.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Aos concessionários de terras do Estado, que até a data da promulgação desta lei tiverem pago o preço dos lotes em cuja posse se acharem, no que, até 30 de março de 1949, efetuarem o pagamento do saldo, na base do preço da época da concessão, dispensados os juros de mora e quaisquer multas, será expedido, até 30 de junho de 1949: o título definitivo de transferência.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 8 de Outubro de 1948.

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