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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 325, de 6 de outubro de 1948

Nº 325/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 325, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 72, de 7 de outubro de 1948)

Isenta a Associação Rural de Soledade, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Associação Rural de .Soledade, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a aquisição de um edifício de propriedade do sr. Abílio Miguel Duara, situado à rua Marechal Floriano, naquela cidade, destinado à sua séde social.
Art. 2.
-- No caso de venda ou de uso diverso do mencionado no artigo anterior, fica a referida entidade sujeita ao pagamento do impôsto ora dispensado.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 6 de Outubro de 1948.

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