Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 324, de 6 de outubro de 1948
Nº 324/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 324, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 72, de 7 de outubro de 1948)
Isenta a Associação Comercial de Lajeado do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 6 de outubro de 1948.