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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 324, de 6 de outubro de 1948

Nº 324/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 324, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 72, de 7 de outubro de 1948)

Isenta a Associação Comercial de Lajeado do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Associação Comercial de Lajeado isenta do pagamento de imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de um imóvel, de propriedade do casal Bruno Born, situado naquela cidade, à rua Silva Jardim esquina avenida Benjamim Constant, pelo preço de Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros), e que se destina à construção de sua séde social.
Art. 2.
-- Fica a requerente obrigada a repor a importância isenta, caso venha ser dada outra finalidade ao imóvel acima.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 6 de outubro de 1948.

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