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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 322, de 6 de outubro de 1948

Nº 322/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 322, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 72, de 7 de outubro de 1948)

Dispõe sôbre a contribuição obrigatória de 1% para a fundação da Casa Popular (FCP).

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- A contribuição de 1% (um por cento) sôbre o valor do imóvel a que se refere o art. 3.° do Decreto-lei federal n.° 9.777, de 6 de setembro de 1946, é devida pelo adquirente, qualquer que seja a forma jurídica da aquisição de bens imóveis, por natureza ou disposição legal, de valôr igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e em todos os casos em que ocorrer a incidência dos impostos de transmissão de propriedade "inter-vivos" e "causamortis".
Parágrafo único-- Nos casos de incidência do impôsto de transmissão "causa-mortis", a cobrança será feita sôbre os quinhões hereditários ou legados de valôr igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 2.
-- A contribuição a que se refere o artigo anterior será paga juntamente com os impostos de transmissão de propriedade "inter-vivos" e "causa-mortis", sendo o produto da arrecadação recolhido pelo Tesouro do Estado, ao Banco do Brasil S.A., a disposição da Fundação da Casa Popular, e 70% (setenta por cento) no mínimo, deverão ser aplicados no território do Estado.
Art. 3.
-- Aplica-se, supletivamente, à contribuição regulada pela presente lei, o disposto no Decreto 551, de 6 de dezembro de 1902, especialmente no que se refere à fiscalização.
Art. 4.
-- Esta lei entrará em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. em 6 de Outubro de 1948.

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