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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 321, de 6 de outubro de 1948

Nº 321/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 321 DE 6 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 72, de 7 de outubro de 1948)

Autoriza a alienação, em concorrência pública, de duas áreas de terras, situadas em Santo Ângelo.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Govêrno do Estado autorizado a alienar, em concorrência, pública, os seguintes imóveis:
a)-- um lote rural de terras de cultura da linha do Rio, secção do Campo da Colônia Buriti, 1.° distrito do município de Santo Ângelo, com a área de 250.000 m2, confrontando-se: ao Norte, com o rio Comandaí; ao Sul, com o lote n.° 1 da linha do campo; ao Oeste, com o lote n.° 2 da Secção do Rio e a Leste em uma posse.
b)-- Uma parte do lote n.° 2 da linha do Rio, secção do Campo Colônia Buriti, com a área de 187.370 m2, confrontando-se: a Leste, com o lote n.° 1; ao Oeste, com o lote n.° 3, ambos da mesma linha; ao Sul, com o lote n.° 1 da linha do Campo, e ao Norte, com o Rio Comandaí.
Art. 2.
-- O preço do alienação é a razão de Cr$ 300,00 ,(trezentos cruzeiros) por hectare.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 6 de outubro de 1948.

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