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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 320, de 6 de outubro de 1948

Nº 320/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 320, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 72, de 7 de outubro de 1948)

Isenta a Associação Comercial de Santa Maria, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Associação Comercial de Santa Maria, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um terreno situado naquela cidade, que lhe foi doado pela Prefeitura e que se destina à construção de sua séde social.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 6 de outubro de 1948.

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