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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 314, de 6 de outubro de 1948

Nº 314/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 314, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 72, de 7 de outubro de 1948)

Cria o Instituto de Pesquizas Biológicas (art. 193, inciso III° da Constituição do Estado).

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica criado o Instituto de Pesquizas Biológicas, com as seguintes atribuições:
a)-- Execução de pesquisas microbiológicas, parasitológicas, bio-químicas, histopatológicas e de análises clinicas necessárias ao trabalho profilático;
b)-- Análises de drogas e medicamentos, análises tóxicológicas, análises prévias e fiscais de gêneros alimentícios, verificação do valôr nutritivo de, alimentos, contrôle de leite e derivados e de água de abastecimento residuárias e minerais;
c)-- Preparo de vacinas para fins profiláticos e produtos quimioterápicos:
d)-- Investigação científica e estudo dos problemas regionais de higiene e saúde pública.
Art. 2.
-- Êste órgão ficará subordinado, administrativamente, ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 3.
-- O Instituto de Pesquisas Biológicas será dirigido por um diretor, médico, de reconhecida competência técnica, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, de uma lista tríplice fornecida pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Saúde.

Art, 4.° -- O quadro técnico do Instituto se comporá de biologistas, químicos e técnicos de laboratório. O ingresso nas duas primeiras carreiras, salvo o ....................fará exclusivamente por concurso de títulos e provas, ao qual poderão concorrer, desde que devidamente registrados no órgão competente: Para biologistas -- médicos, farmacêuticos e veterinários. Para químicos -- farmacêuticos e químicos. Para inscrição no concurso de "técnicos de laboratório" será exigido a apresentação de certificado de Curso de Auxiliares de Laboratório do Departamento Estadual de Saúde ou equivalentes, bem como diploma de conclusão de curso secundário ou complementar.

Art. 5.
-- O Instituto de Pesquias Biológicas terá as seguintes secções, com os respectivo serviços: Secção técnico-administrativa Secretaria Contabilidade Almoxarifado Biblioteca Meios de Cultura

Biotério Fotografia e desenho Secção de Microbiologia Batereologia Virulogia Sorologia Secção de Parasitologia Protozologia Nicologia Entomologia Helmintologia Secção de Anatomia-Patológica Necropsias Histo-Patologia Hematologia Secção de Química Bio-Química Toxicologia Análise de Drogas e medicamentos Secção de Bromatologia Análises de Bebidas em geral Análises de alimentos em geral Secção de Sôros, Vacinas e Produtos Vacinas profiláticas Sôros terapêuticos Produtos quimioterápicos Laboratório Regional de Pelotas Laboratório Regional de Santa Maria Laboratório Regional de Livramento

Art. 6.
-- Fica extinta a atual Diretoria de Serviços de Laboratório do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 7.
-- O quadro técnico-administrativo será o mesmo da atual Diretoria de Serviços de Laboratório, enquanto não estiver em funcionamento as novas instalações do Instituto, quando então será feita uma reorganização nos seus quadros.
Art. 8.
-- Para a instalação e manutenção do Instituto, o orçamento do Estado consignará, a partir de 1949, as verbas necessárias, nos termos do parágrafo único do artigo 193 da Constituição Estadual.
Art. 9.
-- Esta lei entrará em vigor na datada sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 6 de outubro de 1948.

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