Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 314, de 6 de outubro de 1948
Nº 314/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 314, DE 6 DE OUTUBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 72, de 7 de outubro de 1948)
Cria o Instituto de Pesquizas Biológicas (art. 193, inciso III° da Constituição do Estado).
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Art, 4.° -- O quadro técnico do Instituto se comporá de biologistas, químicos e técnicos de laboratório. O ingresso nas duas primeiras carreiras, salvo o ....................fará exclusivamente por concurso de títulos e provas, ao qual poderão concorrer, desde que devidamente registrados no órgão competente: Para biologistas -- médicos, farmacêuticos e veterinários. Para químicos -- farmacêuticos e químicos. Para inscrição no concurso de "técnicos de laboratório" será exigido a apresentação de certificado de Curso de Auxiliares de Laboratório do Departamento Estadual de Saúde ou equivalentes, bem como diploma de conclusão de curso secundário ou complementar.
Biotério Fotografia e desenho Secção de Microbiologia Batereologia Virulogia Sorologia Secção de Parasitologia Protozologia Nicologia Entomologia Helmintologia Secção de Anatomia-Patológica Necropsias Histo-Patologia Hematologia Secção de Química Bio-Química Toxicologia Análise de Drogas e medicamentos Secção de Bromatologia Análises de Bebidas em geral Análises de alimentos em geral Secção de Sôros, Vacinas e Produtos Vacinas profiláticas Sôros terapêuticos Produtos quimioterápicos Laboratório Regional de Pelotas Laboratório Regional de Santa Maria Laboratório Regional de Livramento
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 6 de outubro de 1948.
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