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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 31, de 9 de outubro de 1947

Nº 31/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 31, DE 9 DE OUTUBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 72, de 10 de outubro de 1947)

Isenta o "Círculo Operário de Canela" do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um imóvel e respectivo terreno que adquiriu naquele município.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o "Círculo Operário de Canela" isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um imóvel e respectivo terreno, situado naquele município, que adquiriu pela importância de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e destina-se à sede do referido Círculo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 9 de outubro de 1947.

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