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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 302, de 28 de setembro de 1948

Nº 302/1948

Art. 1.
-- É aprovado o quadro do pessoal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul que acompanha a presente lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 302, DE 28 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 65, de 29 de setembro de 1948)

Aprova o quadro do pessoal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 2.
-- Ficam extintos:.
a)os cargos, funções simples e funções gratificadas constantes do quadro do pessoal anteriormente vigorante e não consignados no novo;
b)os cargos e funções situados nas respectivas carreiras ou sérias funcionais, abaixo dos novos padrões minimos de vencimentos ou salários;
c)na medida que vagarem, as funções extra série.
Art. 3.
-- No caso da letra b) do artigo anterior, os servidoras são automaticamente classificados nos novos valores iniciais de vencimento ou salário da respectiva carreira ou série funcional a que pertencerem, paga a a diferença de vencimento ou salário a partir de 14 de fevereiro de 1948.
Art. 4.
-- No primeiro aumento geral de vencimentos ou salários que fôr concedido aos servidores públicos ferroviários, será computada, na forma que a lei respectiva estabelecer, a elevação dos mínimos de remuneração das diversas séries funcionais decorrente da aplicação dêste quadro.
Art. 5.
-- No caso da letra a) do artigo 2.° desta lei, a extinção se fará sem prejuizo para os respectivos ocupantes aos quais fica assegurado o direito de serem aproveitados em cargo ou função com o mesmo vencimento ou salário.
Art. 6.
-- Para o preenchimento das vagas resultantes da aplicação do novo quadro serão dispensados os intersticios exigidos no Estatuto para promoção, sempre que na classe ou referência não haja servidor que o possua.
Art. 7.
-- A primeira vaga será preenchida pelo critério da antiguidade.
Art. 8.
-- Terão preferência na nomeação para as séries funcionais Estudantes Estagiários, Aprendizes de oficio de Oficinas e Depósitos os filhos de servidores ferroviários e dentre êstes aqueles cujos pais tenham vencimento ou salário menor, preferindo-se, ainda, em caso de igualdade de vencimento ou salário, aquele cujo pai tenha maiores encargos de família.
§ 1º° -- Gozarão da mesma preferência, estabelecida segundo o mesmo critério, os filhos de ferroviários aposentados e os órfãos de ferroviário.
§ 2º° -- À Administração da Estrada fica reservada a apreciação da preferência fixada, face às demais condições necessárias aos preenchimento das funções da Viação Férrea.
Art. 9.
-- O ingresso nas diversas carreiras e séries funcionais só se poderá dar no padrão inicial, provendo-se as vagas que se verificarem nos demais padrões pela promoção de servidores de padrões inferiores, de acôrdo com o Regulamento de Promoções, salvo os casos de readatação ou transferência.
Art. 10.
-- Nas séries funcionais Porteiros de Estação, Zeladores e Guardas a admissão será privativa das guarda-freios, foguistas, guarda-chaves, trabalhadores de linha e carregadores de estação, com mais de cinco anos de exercicio dessas funções, ou outros servidores ferroviários que, em exame médico, forem julgados aptos apenas para serviços de natureza leve, respeitados os padrões limites das respectivas carreiras e séries funcionais. Havendo servidor julgado em exame médico apto apenas para serviço de natureza leve terá êle preferência no ingresso em uma das séries de que trata o presente artigo. Terá preferência no ingresso a uma das referidas séries, ou em outra compativel com sua habilitação e com seu padrão de salário, o servidor aposentado que fôr julgado, em exame médico, estar em condições de voltar à atividade funcional.
Parágrafo único-- À administração da Estrada fica reservada a apreciação da preferência assegurada nêste artigo, face às demais condições necessárias ao preenchimento das aludidas funções na Viação Férrea.
Art. 11.
-- A promoção dos telegrafistas do padrão 272 ao 282 só será feita após obter o Estado da União autorização para débito a custeio da diferença de salário correspondente, autorização que deverá ser solicitada dentro de trinta dias da publicação desta lei.
Art. 12.
-- O desdobramento da série funcional de guarda-livros em Contadores Adjuntos e Guarda-livros só será feito após obter o Estado autorização da União, nos termos do contrato de arrendamento, a autorização essa que deverá ser solicitada dentro do mesmo prazo de que trata o artigo anterior.
Art. 13.
-- O acesso se fará de padrão a padrão de carreira ou série funcional, ressalvado o caso previsto no art. 6.°, para as promoções resultantes da aplicação deste quadro.
Art. 14.
-- Os vencimentos e salários constantes do presente quadro correspondem ao máximo de 8 horas de trabalho diário ou 96 horas de trabalho por ciclo de 14 dias, com folga semanal remunerada, qualquer que seja a natureza do trabalho.
Parágrafo único-- Qualquer trabalho excedente àqueles limites dá direito à percepção de remuneração extraordinária, nas bases fixadas pela legislação trabalhista.
Art. 15.
-- Além dos vencimentos, salários e remuneração extraordinária, terão os servidores públicos ferroviários direito à diária constante da tabela que fôr adotada, sempre que, a serviço, tenham de pernoitar fora da localidade em que tenham sede e corram por sua conta as despesas de alojamento ou alimentação.

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Parágrafo único-- O direita à percepção da diária de que trata êste artigo, quando o servidor deslocar-se dentro de sua secção, só será assegurado a partir de cento e oitenta (180) dias, contados da data da promulgação desta lei.
Art. 16.
-- As promoções decorrentes da aprovação do novo quadro serão feitas após a publicação do Regulamento de Promoções e obedecerão às exigências dele e desta lei.
Parágrafo único-- Tais promoções terão efeito a partir da data do ato que as determinar.
Art. 17.
-- Dentro de um ano, contado da promulgação desta lei, será publicado o Almanaque dos Ferroviários, onde os servidores públicos ferroviários constarão, relacionados pelas respectivas carreiras e séries funcionais, na ordem de sua antiguidade de classe ou referência.
§ 1º° -- Os servidores públicos ferroviários que se julgarem prejudicados com a posição em que figurarem no Almanaque, poderão recorrer dela, fundamentando sua reclamação com as provas que julgarem convenientes. Nesse recurso a direção da Estrada dará, dentro de noventa dias, despacho fundamentado, provendo-o ou regeitando-o.
§ 2º° -- O Almanaque de que trata o presente artigo será distribuido gratuitamente a todos os servidores públicos ferroviários e atualizado e republicado cada três anos, completandose, na primeira republicação, os dados da vida funcional dos servidores, com a consignação das datas de ingresso, reingresso, e promoção, dos cursos e habilitações especiais, tempo computavel para promoção e aposentadoria e todos os demais elementos que possam influir no acesso na carreira ou série funcional.
Art. 18.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 28 de setembro de 1948.

(OBS: esta publicação contém anexos)

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