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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 301, de 25 de setembro de 1948

Nº 301/1948

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 301, DE 25 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 62, de 25 de setembro de 1948)

Autoriza a alienação, em concorrência pública, de duas frações de terras situadas no municipio de Candelária.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Govêrno do Estado autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo prêço básico de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros), os seguintes imóveis situados no 1.° distrito do município de Candelária:
a)Uma parte de terras com 40 Ha., com as seguintes confrontações: ao Norte, por uma

b

Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 25 de Setembro de 1948.

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