Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 301, de 25 de setembro de 1948
Nº 301/1948
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Art. 1. PARTE COM – o arroio Lajeado Bonito e daí em diante, pelo mesmo lado, com a linha seca e Anta Braba até encontrar o arroio Butucarai; pelo Sul, com terras de Antônio Augusto Pereira da Silva até encontrar um marco pião e daí em diante pela linha da Legua até encontrar o Butucaraí; pelo Oeste, com êste arroio, e pelo Leste com o Lajeado Bonito. -- Essa parte de terras foi incorporada aos próprios do Estado em 1932, sendo transmitente o casal João Antonio de Moura;ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 301, DE 25 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 62, de 25 de setembro de 1948)
Autoriza a alienação, em concorrência pública, de duas frações de terras situadas no municipio de Candelária.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 25 de Setembro de 1948.