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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 300, de 25 de setembro de 1948

Nº 300/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 300, DE 25 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 62, de 25 de setembro de 1948)

Eleva o valôr da etapa da Brigada Militar e autoriza a abertura de um crédito suplementar.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É elevado de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) diários, a contar de 1.° de agôsto do ano em curso, o valor da etapa da Brigada Militar.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de Cr$ 4.076.441,70 (quatro milhões, setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um cruzeiros e setenta centavos), suplementar á dotação 5) Etapas -- do Código local 3-10 -- Brigada Militar -- do orçamento do Estado para o corrente exercício.
Art. 3.
- Servirá de recurso para o crédito de que trata o artigo anterior a maior arrecadação que se verificar, ou, na falta desta, o produto de operação de crédito que vier a ser autorizada pela Assembléia Legislativa.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 25 de Setembro de 1948.

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