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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 299, de 18 de setembro de 1948

Nº 299/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 299, DE 18 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 57, de 18 de setembro de 1948)

Dispensa a multa dos devedores em atraso.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Os contribuintes em atraso para com os cofres do Estado no pagamento de impostos ou taxas, correspondentes aos exercícios de 1947 e anteriores, que saldarem seus débitos até 31 de dezembro, do corrente ano são dispensados das multas e juros de móra em que tenham incorrido.
Parágrafo único-- O Poder Executivo dará ampla publicidade a esta Lei mandando publicá-la -nos jornais de maior circulação da Capital e das cidades do interior do Estado e afixála em todas as coletorias.
Art. 2.
-- Da anistia fiscal concedida por esta Lei fica excluida a comissão a que têm direito os membros do Ministério Público, nos têrmos da lei n.° 535, de 29.5.42 e a que corresponde, na forma da lei, aos funcionários das Exatorias.
§ 1º° -- Nas dívidas fiscais já ajuizadas, a anistia será concedida mediante o pagamento das custas vencidas e comissões a que têm direito s representantes da Fazenda.
§ 2º° -- O Estado requererá o sobrestamento dos executivos fiscais em curso, até 31 de dezembro de 1948.
Art. 3.
-- No corrente exercício, o pagamento do Imposto Territorial poderá ser efetuado, independente de multa ou acréscimo de qualquer natureza, até 30 de setembro.
Art. 4.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 18 de setembro de 1948.

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