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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 298, de 15 de setembro de 1948

Nº 298/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 298, DE 15 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 54, de 15 de setembro de 1948)

Suplementa dotação orçamentária, para auxílios a exposição agro-peco-industriais.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Estado dos Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito suplementar à dotação local 6-04, código geral 8-52-4, 4) Despesas Diversas, 51) -- Auxílios Diversos: para exposições, de Cr$ 700.000,00 -- (setencentos mil cruzeiros), a fim de poder conceder auxílios às exposições a se realizarem no corrente ano, em Pelotas, Uruguaiana e Panambí, 6.° distrito do município de Cruz Alta.
Art. 2.
- Servirá de cobertura ao crédito suplementar autorizado por esta lei, a arrecadação a maior que se verificar na execução orçamentária; ou na falta desta, o produto de operação de crédito que vier a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 3.
- As dotações suplementares são as constantes do orçamento do Estado para o corrente exercicio.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 15 de Setembro de 1948.

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