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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 297, de 14 de setembro de 1948

Nº 297/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 297, DE 14 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 53, de 14 de setembro de 1948)

Cria o Quadro Suplementar do Ministério Público e da outras providências.

Edgar Luiz Schneider, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, art. 64, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
-- Fica criado o Quadro Suplementar do Ministério Público, constituido dos Procuradores, Curadores e Promotores da Justiça efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer função eletiva ou de comissionamento, estranha à carreira.
Art. 2.
-- Aos membros do Ministério que integrem o Quadro Suplementar é assegurado o direito à percepção de seus vencimentos, salvo se optarem pelos do cargo ou função que passarem a exercer.
§ 1º° -- Dentro de trinta dias, a contar da posse no novo cargo ou função, o membro do Ministério Público deverá comunica-la ao Procurador Geral, com a declaração expressa quanto à apção de vencimentos.
§ 2º° -- O prazo a que se refere o parágrafo anterior, para os que já se acham no exercício de outra função, eletiva ou em comissão, será contado da publicação desta lei.
Art. 3.
-- A vaga que se verificar, por motivo de transferência para o Quadro Suplementar, será imediatamente provida.
Art. 4.
-- É assegurado aos membros do Ministério Público classificados no Quadro Suplementar o direito à contagem integral do tempo de serviço para os efeitos de promoção por antiguidade, aposentadoria e quaisquer vantagens que decorram exclusivamente da efetividade.
Parágrafo único-- A promoção por antiguidade, nos têrmos dêste artigo, não prejudica o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida no quadro efetivo.
Art. 5.
-- Expirado o mandato ou cessado o comissionamento, ficará o membro do Ministério Público à disposição da Procuradoria Geral, com vencimentos integrais, provendo-se com seu aproveitamento a primeira vaga que ocorrer na entrância a que o mesmo pertença.
Art. 6.
-- Fica aberto o crédito especial de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) -- Código local 3-03 Ministério Público, para atender as despesas decorrentes da presente lei.
Parágrafo único-- Fica reduzida em igual quantia a verba eventuais, Código Local 4-11 e Geral 8-99-4, Secretaria da Fazenda, para cobertura do crédito referido no artigo anterior."

Ari. 7.° -- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 14 de setembro de 1948,

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