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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 291, de 8 de setembro de 1948

Nº 291/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 291, DE 8 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 49, de 9 de setembro de 1948)

Isenta o "Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Carne e Derivados", de Tupanciretã, do pagamento, do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o "Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Carne e Derivados", de Tupanciretã, isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para compra de um terreno situado naquela cidade, à rua Eugênio Veríssimo, medindo 110 x 102,30 metros, de propriedade do sr. João Custódio Filho, e que se destina ã construção de sua séde.
Art. 2.
- Se a entidade beneficiada vender o imóvel de que trata a presente lei, recolherá aos cofres do Estado o valôr do imipôsto isentado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 8 de setembro de 1948.

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