Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 289, de 1 de setembro de 1948

Nº 289/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1-F. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 289, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 44, de 2 de setembro de 1948)

Isenta a Sociedade Caritativa Literária Irmãs de São José, de Garibaldi, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1-F.
ica a Sociedade Caritativa Literária Irmãs de São José, de Garibaldi, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a doação de um imóvel situado nesta Capital, no arrabalde de Teresópolis, com suas benfeitorias e dependências, e a superfície de 2.415,60 m2, contando dos lotes numeros 3, 4, 5 e 6, à Praça Guia Lopes n.º 57, com um edifício assobradado, de material, com 17 x 9 m, em que funciona a "Escola São Luiz", e mais duas pequenas construções de madeira, avaliado em Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), que lhe é feita pela Mitra Arquidiocese de Porto Alegre.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 1.º de setembro de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo