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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 287, de 30 de agosto de 1948

Nº 287/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 287, DE 30 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 42, de 31 de agosto de 1948)

Isenta o "Exército de Salvação", desta Capital, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o "Exército de Salvação", situado à rua São Pedro n.º 1.110, nesta Capital, isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para a compra do terreno onde funciona sua séde.
Art. 2.
- No caso de venda ou de uso diverso do mencionado no artigo anterior, fica a referida entidade sujeita ao pagamento do impôsto ora dispensado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 30 de agôsto de 1948.

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