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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 282, de 26 de agosto de 1948

Nº 282/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 282, DE 26 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 40, de 28 de agosto de 1948)

Isenta o Instituto Nossa Senhora Medianeira, de Veranópolis, dos impostos territorial e vendas e consignações.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Instituto Nossa Senhora Medianeira, de Veranópolis, propriedade da União Sul Brasileira de Educação e Ensino, isenta do pagamento dos impostos territorial e sôbre vendas e consignações.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno. em Pôrto Alegre, em 26 de agôsto de 1948.

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