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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 281, de 24 de agosto de 1948

Nº 281/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 281, DE 24 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 37, de 25 de agosto de 1948)

Torna extensivas aos professores dos demais estabelecimentos de ensino secundário, as vantagens asseguradas aos professores do Colégio Estadual Júlio de Castilhos.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Ficam extensivas aos professores dos demais estabelecimentos de ensino secundário, da Capital e do interior, mantidos pelo Estado, as vantagens asseguradas aos protestares do Colégio Estadual Júlio de Castilhos, pelo
§ 2ºº do art. 10 do Decreto-lei n.º 1.393, de 21.3.1947.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno. em Pôrto Alegre, em 24 de agôsto de 1948.

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