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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 277, de 23 de agosto de 1948

Nº 277/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 277, DE 23 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 36, de 24 de agosto de 1948)

Isenta a "Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Conceição, de Cachoeira do Sul, do pagamento' do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica a "Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Conceição, de Cachoeira do Sul, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos" para a aquisição do imóvel, avaliado em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), situado à rua Morou n.º 1007, naquela cidade, e que vai legalizar mediante processo de usucapião.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno. em Pôrto Alegre, em 23 de agôsto de 1948.

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