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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 275, de 19 de agosto de 1948

Nº 275/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 275, DE 19 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 33, de 20 de agosto de 1948)

Dispõe sôbre gratificação aos membros do Conselho Superior do Ministério Público.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) por mês, a gratificação de cem cruzeiros (Cr$ 100,00).
Art. 2.
- O pagamento da gratificação, a que se refere o artigo anterior, será atendido pela verba Ministério Público -- Código local 3-03, Código geral 8-01-0, -- Gratificações e substituições.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno. em Pôrto Alegre, em 19 de agôsto de 1948.

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