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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 274, de 18 de agosto de 1948

Nº 274/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 274, DE 18 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 32, de 19 de agosto de 1948)

Isenta o Dr. João Paulo Corrêa Soares, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Dr. João Paulo Corrêa Soares, isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de um imóvel sito à rua 24 de Outubro n.º 445, esquina da rua Florêncio Ygartua, pela importância de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) e que se destina à instalação de uma clínica especializada de oftalmootorinolaringologia.
Art. 2.
- A fim de gozar da vantagem concedida no art. 1.º, não pode o proprietário do imóvel, durante o período de 10 anos, mudar a finalidade do mesmo, sob pena de pagamento em dôbro do imposto óra dispensado, ficando, também, sujeito ao recolhimento do mesmo imposto caso venha a alienar o prédio para fim diverso,
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno. em Pôrto Alegre, em 18 de agôsto de 1948.

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