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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 273, de 16 de agosto de 1948

Nº 273/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 273, DE 16 DE AGOSTO DE 1948. (publicada no DOE n.º 32, de 19 de agosto de 1948)

Dispõe sôbre a inscrição de novas áreas, para efeito do pagamento do imposto territorial, com relevação de tributos atrazados e respectivas multas.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Até 30 de junho de 1949 poderão ser incluídas, para efeito de lançamento do imposto territorial, novas áreas de terras, ou aumentadas as já inscritas, mediante declaração, por escrito, dos interessados, perante o chefe da repartição arrecadadora local, com relevação do pagamento de tributos atrazados e respectivas multas.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno. em Pôrto Alegre, em 16 de agôsto de 1948.

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